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Jurisprudências

TSTRR 20905-71.2018.5.04.0741

Terceirização: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA TURMA EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No caso vertente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação RCL 85.667/RS proposta pelo Ente Público tomador de serviços, para cassar decisão anteriormente proferida por esta Turma e determinou que outra seja proferida. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118. I . A condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso vertente, ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação RCL 85.667/RS, e, em razão da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, há que se excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação RCL 85.667/RS, que cassou a decisão proferida pela Oitava Turma do TST em relação ao tema "responsabilidade subsidiária - administração pública", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para apreciar o recurso de revista e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CASSAÇÃO DA DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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