TSTAg-AIRR 0010174-85.2020.5.15.0079
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Valores meramente estimativos
- Violação não configurada
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
- Julgado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Quinta Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. Julgado. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os valores atribuídos pelo Autor aos pedidos constantes da petição inicial não devem limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual negado provimento ao agravo de instrumento da Demandada. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator