TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR 0145600-96.2000.5.01.0067
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Transcrição insuficiente do acórdão principal
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada
- Caráter manifestamente protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. Verificado que a embargante busca apenas o reexame de matéria já devidamente apreciada, visando à reforma do julgado por via processual inadequada, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da medida, o que atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Cabimento