Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 893.026

Tráfico de drogas: não aplicação da causa de diminuição de pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Não aplicação da causa de diminuição de pena
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais mantiveram a condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais e o cumprimento de medidas socioeducativas são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados em proximidade temporal com o crime em análise, o que caracteriza habitualidade delitiva.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.