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Jurisprudências

TSTAg-RR-RRAg-RR 0010996-23.2022.5.18.0111

Irregularidade de representação processual: substabelecimento com prazo expirado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Substabelecimento com prazo expirado
  • Inexistência de mandato tácito
  • Concessão de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, II, DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de conceder prazo à parte para regularizar a representação processual em caso de substabelecimento com prazo expirado no momento da interposição do recurso. 2. A jurisprudência do TST é no sentido de que o instrumento de mandato com prazo vencido equivale à ausência de procuração nos autos e, por isso, não há falar em concessão de prazo para sanar o vício. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula 383 deste Tribunal. Precedentes de todas as Turmas. 3. Destaca-se não ser o caso de mandato tácito, tampouco haver cláusula prevendo a manutenção dos poderes até o final da demanda. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que “o caso é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual” está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. 5. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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