TSTAIRR 100186-19.2019.5.01.0226
Fase executiva: execução de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase executiva
- Execução de ofício
- Benefício de ordem
- Prejudicado o exame da transcendência
- Juros
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, considerando que a parte não se manifestou " acerca da ‘xecução de ofício’e do ‘enefício de ordem’ temas analisados pelo Colegiado " e que " o ente público, em seu apelo, limitou-se a contestar matérias não debatidas no acórdão, quais sejam, os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública e a ordem de preferência dos meios de execução ", incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST c/c o art. 1010, II, do CPC. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de instrumento.
Indexação
Juros; Ente Público