STJAgRg no AgRg no HC 1.013.830
Tráfico de drogas: comutação de penas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Comutação de penas
- Crime impeditivo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de que basta o cumprimento do tempo necessário para comutação de pena, independentemente do início do cumprimento da pena pelo crime impeditivo, não encontra respaldo jurídico.
2. A ausência de comprovação do início do cumprimento da pena pelo crime impeditivo impede a comutação de penas, pois o fato gerador para o início da contagem de 2/3 da pena do crime impeditivo não foi observado.
3. O período de cumprimento de pena por crimes não impeditivos não pode ser aproveitado para o cálculo do tempo necessário à comutação de pena do crime impeditivo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.