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Jurisprudências

TSTEmb-RR 285-83.2013.5.02.0251

Empresa falida: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Empresa falida
  • Competência da justiça do trabalho
  • O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. EMPRESA FALIDA. LEI Nº 11.105/2005, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 26 DA TABELA DE IRR DESTE TRIBUNAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra empresa falida. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e o IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, em 20/05/2026, estabeleceu o Tema 26 da Tabela de IRR, fixando a seguinte tese: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução" . 3. Na fundamentação do referido incidente, está expresso que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.11.101/2005 não repercutem na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 82-A, parágrafo único, não teve por escopo instituir regra de competência absoluta em favor do juízo universal" , de onde se extrai que, em que pese tratar de recuperação judicial, a ratio decidendi é aplicável também aos casos de IDPJ em face de empresa falida. 4. Se as razões de decidir que levaram esta Corte a estabelecer o Tema 26 da Tabela de IRR se lastrearam no art. 82-A, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005 e o mencionado diploma refere-se expressamente às sociedades falidas, o imperativo da segurança jurídica denota que se aplique o entendimento firmado no tema em questão, destinado prefacialmente às empresas em recuperação judicial, também no tocante às sociedades falidas. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresa falida, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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