TSTEDCiv-RO 6547-29.2014.5.15.0000
Motivação da dispensa: acréscimo de fundamentos
- Direito do Trabalho
- Motivação da dispensa
- Acréscimo de fundamentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Constatada omissão em relação a uma das causas de pedir da ação rescisória, acolhem-se os embargos declaratórios para acréscimo de fundamentos. 2. No caso, a pretensão de reconhecimento de afronta ao art. 111 da Constituição Estadual esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque dos arts. 37, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, adotando tese de que " A Reclamada não pratica ato administrativo stricto sensu quando despede seu empregado público. Por isso mesmo, estando jungida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não tem a obrigação legal de motivar o ato da despedida do obreiro, pois o vínculo de trabalho se estabeleceu nos moldes da CLT ". 3. Ademais, de todo modo, os princípios norteadores da administração pública estadual não se confundem com os pressupostos de validade do ato demissional dos empregados públicos, de modo que não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao reputar válida a dispensa imotivada, tenha incorrido em violação do dispositivo invocado. 4. No mais, a invocação de afronta à Lei Orgânica Municipal não integra a petição inicial, tratando-se de inovação recursal que não pode ser examinada, sob pena de julgamento "extra petita". Da mesma forma, inovatória a alegação da existência de TAC em que o Ente Público teria se comprometido a motivar o ato de demissão de seus empregados. 5. Nada obstante, o TAC foi firmado somente em 28.7.2010, de modo que inaplicável ao caso concreto, em que a dispensa ocorreu em março de 2009. 6. Irreparável o acórdão embargado, em que reformada a decisão regional para julgar improcedente a ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios, para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.