TSTAIRR 0000864-93.2022.5.06.0351
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço
- Negativa de prestação laboral
- Ônus da prova do trabalhador
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO LABORAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez negada a prestação de serviços, permanece com o reclamante o ônus de provar que a tomadora foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator