TSTRR-RR 0020742-09.2022.5.04.0141
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Marítimo
- Trabalhador embarcado
- Horas extras pré-contratadas
- Norma coletiva válida
- Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II
- B) recurso de revista da reclamada 1
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NORMA COLETIVA VÁLIDA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas extras ao reclamante, muito embora existisse norma coletiva disciplinado a matéria. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se às horas extras pré-contratadas por meio de norma coletiva, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado apenas no tema ¿HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS ¿ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA¿; 2) conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS ¿ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, para excluir da condenação as horas extras no período de vigência das normas coletivas acostadas aos autos. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator