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Jurisprudências

STJAgRg no HC 925.751

Execução penal: detração

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno deve ser realizada com base na soma das horas efetivamente cumpridas, convertendo-as em dias, e desprezando frações de dia, conforme o art. 11 do Código Penal.

2. A data-base para progressão de regime deve ser fixada na última prisão definitiva, não sendo possível considerar períodos em que o apenado esteve em liberdade provisória como marco inicial, sob pena de computar em duplicidade o tempo de pena cumprida.

3. O cálculo realizado pelas instâncias ordinárias foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.

4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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