STJAgRg no HC 925.751
Execução penal: detração
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Data-base para progressão de regime
- Cálculo de pena
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno deve ser realizada com base na soma das horas efetivamente cumpridas, convertendo-as em dias, e desprezando frações de dia, conforme o art. 11 do Código Penal.
2. A data-base para progressão de regime deve ser fixada na última prisão definitiva, não sendo possível considerar períodos em que o apenado esteve em liberdade provisória como marco inicial, sob pena de computar em duplicidade o tempo de pena cumprida.
3. O cálculo realizado pelas instâncias ordinárias foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.