TSTAIRR 11204-93.2020.5.15.0132
Hora noturna de 60 minutos: negociação coletiva
- Direito do Trabalho
- Hora noturna de 60 minutos
- Negociação coletiva
- Majoração do adicional
- Decisão vinculante do STF
- Adicional Noturno
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No caso em tela, o debate acerca da adoção da hora noturna de sessenta minutos em decorrência da previsão em norma coletiva do adicional de 50% detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No presente caso, trata-se de negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna de 60 minutos em decorrência da majoração do adicional. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT (52,5 minutos), aumentando-a e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT. Assim, a situação não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Prescrição e Decadência