STJAgRg no REsp 2.146.124
Dosimetria da pena-base: culpabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena-base
- Culpabilidade
- Natureza, quantidade e variedade de entorpecentes
- Critério de exasperação não vinculado a fração fixa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO NÃO VINCULADO A FRAÇÃO FIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo as penas-base fixadas pelo Tribunal de Justiça para os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Controvérsia limitada à primeira fase da dosimetria, com alegação de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por suposta elevação excessiva das penas-base, sustentando o agravante que o patamar de aumento (aproximadamente 36,1% sobre os mínimos legais) carece de justificativa concreta, inclusive diante da inexistência de apreensão de droga em sua posse direta.
3. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, destacando a posição de liderança no tráfico e na associação, e da natureza, quantidade e variedade das drogas (maconha, crack e cocaína), reputando idônea a fundamentação para exasperação; reduziu os aumentos fixados na sentença, estabelecendo a pena-base em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (art. 33) e em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa (art. 35); reconheceu a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, aplicou concurso material (art. 69 do Código Penal) e fixou o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 3º, alínea a, do Código Penal, com pena total de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.903 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em avaliar se o patamar de exasperação das penas-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, exige a adoção de fração matemática determinada e se a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é suficiente e proporcional ao grau das circunstâncias judiciais negativas, inclusive diante da alegação de ausência de apreensão de droga em posse direta do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não existe direito subjetivo à adoção de fração matemática fixa para elevar a pena-base; o critério de exasperação deve ser proporcional e concretamente justificado pelas instâncias ordinárias, sendo aceitos parâmetros pela jurisprudência sem caráter obrigatório.
6. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea quando demonstrado o exercício de liderança na prática dos delitos de tráfico e associação, revelando maior reprovabilidade da conduta.
7. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) constituem fundamento suficiente, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para exasperação da pena-base, ainda que a apreensão não tenha ocorrido posse direta do agente, considerada a inserção fática no contexto criminoso.
8. O aumento de 1/2 aplicado na sentença mostra-se desproporcional diante de apenas duas circunstâncias judiciais negativas e da ausência de fundamentação que evidenciasse reprovabilidade extrema; o redimensionamento feito pelo Tribunal a quo, com acréscimos de 1 ano, 9 meses e 20 dias (tráfico) e de 1 ano e 1 mês (associação), é proporcional e razoável ao quadro apresentado.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69 e 33, § 3º, alínea a; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, VI, e 42
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do STJ sobre dosimetria e frações de exasperação sem indicação específica no voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.