TSTEDCiv-Ag-Emb 1000185-52.2022.5.02.0007
Abono pecuniário: férias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Férias
- Mudança do cálculo
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Em 14/04/2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos nos quais se discute a matéria do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Foi dado provimento parcial ao agravo somente para se reconhecer a transcendência, mantendo-se no mais a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?”. Sustenta a reclamada que a decisão que reconhece como ilícita a alteração do abono pecuniário de férias contraria a jurisprudência dominante do TST sobre a matéria e viola os princípios da legalidade e da autotutela. Conforme assentado no acórdão embargado, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. No caso, percebe-se que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora