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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001191-93.2022.5.02.0072

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Negativa de prestação de serviços em favor da reclamada
  • Ônus objetivo da prova
  • Conformidade com a súmula/tst nº 333, item IV

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA - ÔNUS OBJETIVO DA PROVA – CONFORMIDADE COM A SÚMULA/TST Nº 333, ITEM IV. O Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, concluiu que “não há dúvida que a 2ª reclamada se beneficiou do trabalho desenvolvido pelo reclamante”. Assim, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que não restou demonstrada a terceirização de serviços, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Incide, portanto, a Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- determinar a reautuação do processo para constar como agravante PROTENDIT CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e como agravados EVERALDO SILVA ARAUJO e JOSE MARIA DOS SANTOS ANDRADE; e II - conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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