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Jurisprudências

TSTAIRR 0010441-68.2024.5.18.0003

Decisão denegatória fundada em entendimento consolidado do TST (tema 54 de irr)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Resolução 224/2024
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Erro grosseiro
  • Quantum indenizatório 1
  • Jornada de trabalho
  • Registro de ponto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TST (TEMA 54 DE IRR). RESOLUÇÃO 224/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO 1. Nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 224/2024 e dos arts. 896-B da CLT, 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista fundada na conformidade do acórdão do Tribunal Regional com entendimento consolidado desta Corte, inclusive em regime de recursos repetitivos (IRR). 2. Nesse passo, revela-se incabível a interposição de agravo de instrumento, bem como inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da competência distinta e da clareza normativa, caracterizando erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância da quantia fixada pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Desse modo, a reavaliação do quantum indenizatório é cabível apenas quando houver nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o valor fixado, sob pena de vulnerar o comando expresso na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. VALIDADE PARCIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a validade dos cartões de ponto quanto ao início da jornada e à frequência, elidindo-os parcialmente apenas em relação ao horário de término, com base na prova oral, inclusive testemunha indicada pela própria reclamada, concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário não registrado. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, que admite a elisão dos registros por prova em contrário, afastando a presunção da jornada alegada na inicial. 2. A pretensão recursal, no sentido de infirmar as premissas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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