TSTAg-AIRR 0112400-09.1991.5.04.0301
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição intercorrente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Não incidência
- Aplicação de multa por embargos de declaração procrastinatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em se verificar a incidência da prescrição da pretensão executória, nos casos em que o título executivo transitou em julgado em período anterior à 11/11/2017, mas os atos executórios ocorreram sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. O debate tem por base a alteração efetivada no art. 878 da CLT, o qual limitou a execução de ofício pelo juiz “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Esta Corte, então, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”. No caso em análise, o Regional afastou a aplicação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “ainda que o processo tenha permanecido no arquivo provisório de 19.09.1993 até 30.05.2022, sem qualquer manifestação da parte reclamante, é inaplicável a previsão do art. 11-A da CLT, por inexistir notícia de descumprimento de determinação judicial no curso da execução, pelo exequente, no transcurso de dois anos da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017”. Diante de tais considerações, não há falar-se na incidência da prescrição total da pretensão executória, na medida em que, no caso em tela, o fluxo prescricional nem sequer foi iniciado. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade, tampouco em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator