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Jurisprudências

TSTARR 1001261-73.2018.5.02.0065

Fundação pública: empregado celetista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundação pública
  • Empregado celetista
  • Sexta-parte
  • Celetista ou estatutário
  • Para fins de pagamento do adicional sexta-parte
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO CELETISTA. SEXTA-PARTE. 1. Inadmissível o recurso de revista quando o aresto colacionado para demonstrar divergência é oriundo do mesmo Tribunal Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, bem como quando fundada a insurgência em alegada ofensa à Constituição Estadual, hipótese não prevista no art. 896 da CLT. 2. O art. 37, XIV, da Constituição Federal, não guarda pertinência com a discussão sobre o regime adotado no âmbito da Fundação – celetista ou estatutário – para fins de pagamento do adicional sexta-parte. Já o art. 39 da CRFB/88 é composto do caput e de diversos parágrafos, não tendo o reclamado indicado precisamente sobre qual dispositivo recairia eventual ofensa (Súmula 221 do TST). 3. Por sua vez, o art. 5.º, IV, do Decreto-Lei 200/69 trata apenas do conceito de fundação pública, sua personalidade jurídica, forma de criação, finalidade, autonomia administrativa, patrimônio e fonte de custeio, nada dispondo sobre a estrutura remuneratória de seu pessoal ou sobre a extensão de vantagens previstas em normas estaduais, não havendo como se considerá-lo afrontado em sua literalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ART. 322, § 1.º, DO CPC E ART. 791-A DA CLT. 1. Discute-se a necessidade de pedido expresso para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da mera sucumbência, constituindo pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1.º, do CPC, sendo desnecessária a formulação expressa pela parte. 3. A fixação de honorários advocatícios pelo Juízo, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita , por se tratar de verba prevista em lei e integrante do pedido principal. 4. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ANUÊNIO. CUMULAÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Discute-se a possibilidade de cumulação das parcelas denominadas "sexta-parte" e adicional por tempo de serviço (anuênio). 2. C onforme consta do acórdão recorrido, o anuênio pago à parte autora se encontra previsto em norma coletiva e não se relaciona com a sexta-parte assegurada na Constituição Estadual. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária. Julgados no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Sexta Parte

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