STJAgInt no AREsp 3.232.661
Plano de saúde: cobertura de medicamento antineoplásico e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento antineoplásico e danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, envolvendo o fornecimento do medicamento sotorasibe (Lumakras) 960 mg, o ressarcimento de R$ 79.550,40 e a compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, condenou a parte requerida ao ressarcimento de R$ 79.550,40 e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem perícia, remessa ao NatJus e ofício à ANS, configura cerceamento de defesa; (iv) saber se há cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico, à luz dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 182 do STJ não incide na espécie, pois o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os fundamentos da decisão agravada, sendo reconsiderada a decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, o cerceamento de defesa e a cobertura do medicamento antineoplásico.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a desnecessidade de prova técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a operadora deve custear medicamento antineoplásico registrado na Anvisa, ainda que fora da bula, para tratamento de câncer.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilicitude e aos danos morais, pois a revisão das premissas fáticas sobre o quadro clínico, o agravamento e o óbito exige reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O exame de cerceamento de defesa em julgamento antecipado demanda reexame de provas, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. É devida a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer , atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da caracterização de danos morais e da imprescindibilidade do tratamento é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355 e 370; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; CC, arts. 186, 187, 421, 422 e 927; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.393/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 3.152.090/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O exame de cerceamento de defesa em julgamento antecipado demanda reexame de provas, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. É devida a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer , atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da caracterização de danos morais e da imprescindibilidade do tratamento é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.