TSTAg-AIRR 0100896-80.2023.5.01.0070
Comlurb: deserção do recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Inaplicabilidade
- Concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADACOMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que a reclamada, sociedade de economia mista, não se enquadra nas prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (Tema nº 253). Julgados envolvendo a mesma reclamada. Portanto, cabia à reclamada sanar a irregularidade detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista. No entanto, deixou de realizar qualquer recolhimento. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Há julgados do TST no mesmo sentido sobre a mesma matéria em processos nos quais foi para a mesma reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora