TSTAg-AIRR 0002695-28.2014.5.02.0042
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Reclamado, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao intervalo intrajornada e ao adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459, e da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, todas do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 350.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Banco Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.698,41 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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