TSTRR 0011081-82.2021.5.15.0028
Contrato iniciado anteriormente à reforma trabalhista e encerrado posteriormente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Possibilidade
- De acordo com a tese firmada pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, no período posterior a maio/2018. Brasília, 7 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora