TSTAg-AIRR 0010035-78.2022.5.03.0021
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Requerimento formulado em contraminuta pela agravada
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal Regional, resta preclusa quando a parte não opõe embargos declaratórios para sanar o vício apontado, conforme Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não se aplica a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando não demonstrado o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa por litigância de má fé. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator