TSTAg-AIRR 0010463-38.2023.5.03.0017
Intervalo intrajornada: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal produzida nos autos foi suficiente para afastar a presunção de veracidade acerca das assinalações constantes dos registros de ponto juntados, de modo que foi reconhecida a ocorrência de supressão parcial dos intervalos intrajornada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de reconhecer válidos os cartões de ponto, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator