TSTAg-ED-ED-ARR 1002273-02.2017.5.02.0472
Juros e correção monetária: débitos trabalhistas
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas
- Superveniência da lei nº 14.905/2024
- Correção Monetária
- Cargo de Confiança
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Hipótese em que a agravante afirma que o Juízo monocrático teria incorrido em erro material, ao apenas prestar esclarecimentos sem efeito modificativo, quanto a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais a partir de 30/2024. 2. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante "para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF". Constou, ainda, na fundamentação que o STF decidiu nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pela "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e para que não pairem dúvidas na fase de execução, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional