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Jurisprudências

TSTRR 10887-91.2015.5.03.0007

Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Transcendência
  • Isonomia Salarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2 - Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, permaneceu omissa em se pronunciar em relação à subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, no caso, o 1º reclamado. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252)." Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Desta forma, o pleito de declaração de ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, independentemente da natureza da prestação de serviços por parte da autora, não comporta mais discussões, considerando a tese fixada pelo STF em matéria de repercussão geral, de aplicação obrigatória nos processos em curso, em que se discute a terceirização. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta. 3 - Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos da reclamante. 4 - Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, manifestando-se sobre a subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, no caso, o 1º reclamado.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Isonomia Salarial

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