TSTAg-AIRR 0020060-98.2023.5.04.0018
Adicional de risco de vida pago sobre o salário básico e o adicional por tempo de serviço
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDIR APENAS SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. De início registre-se que somente será analisada a alegação de violação do art. 37, caput, XIV, da Constituição Federal, pois a parte não realiza, nas razões do recurso de revista, o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 2º e 61, § 1º, II, da Constituição Federal, em inobservância ao art. 896-A, II e III, da CLT. Em relação à alegada contrariedade às Súmulas nº 27, 346 e 473 do STF, não há como conhecer do recurso por tais fundamentos, pois nos termos art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, somente cabe recurso de revista por violação de dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, de súmula vinculante do STF e por divergência jurisprudencial. A regra do art. 927, IV, do CPC (“os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”) se aplica ao mérito do recurso de revista, e não para o fim de conhecimento. Ainda, os arestos transcritos às fls. 216/217 são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, pois oriundos de Turmas do STF e do STJ, em inobservância ao disposto no art. 896, "a" e “b”, da CLT. Dito isto, consta do acórdão do TRT que “se trata de empregado público estadual celetista, admitido pela Caixa Econômica Estadual em 12/07/1985, cedido para o Instituto Geral de Perícias - IGP desde 16/07/2012, em razão de ter passado a integrar Quadro Especial vinculado à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos - SARH do Estado do Rio Grande do Sul, por causa da Lei Estadual 10.959/1997, que autorizou o Poder Executivo a transformar a Caixa Econômica Estadual em uma instituição de fomento... Incontroverso que o reclamante passou a receber adicional de risco de vida desde a sua cessão para o Instituto Geral de Perícias, conforme termos da própria contestação”. Diante de tal quadro fático, o TRT manteve a sentença que considerou lesiva a alteração na base do cálculo do adicional de risco de vida, que o trabalhador recebeu por 10 anos, sobre o salário base e o adicional por tempo de serviço. O ente público se insurge sobre os fundamentos de que a manutenção da base de cálculo do adicional de risco sobre o salário base e vantagens temporárias geram o “efeito cascata”, vedado no art. 37, XIV, da Constituição Federal e que a Administração pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O art. 37, XIV, da Constituição Federal dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. No caso em exame, não há que se falar em incidência da vedação constitucional relativa a acréscimos remuneratórios em cascata, porquanto não se verifica a concessão de “acréscimo ulterior” ao reclamante, na forma prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ressalte-se que a restrição constitucional em questão refere-se especificamente à hipótese de “adicional sobre adicional”, ou seja, ao pagamento de vantagens que possuam a mesma natureza jurídica ou idêntico fundamento, não alcançando, contudo, parcelas distintas que compõem a remuneração e suas respectivas bases de cálculo. Dessa forma, conclui-se que o art. 37, XIV, da Constituição Estadual não autoriza a modificação da base de cálculo do adicional de risco de vida, a qual, desde 2012, o reclamante recebe legitimamente, sobre o vencimento básico acrescido dos adicionais por tempo de serviço, uma vez que não se trata de parcelas de mesma natureza. O art. 7º, VI, da Constituição Federal dispõe que é direito trabalhador a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Já o art. 468, da CLT, assim dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. À luz do princípio da intangibilidade salarial, impõe-se assegurar a preservação do valor da parcela (princípio da irredutibilidade salarial), garantindo-se, ainda, a sua plena disponibilidade em favor do trabalhador. A este respeito, Maurício Godinho Delgado leciona que “é o salário, sem dúvida, a mais relevante contrapartida econômica pelo trabalho empregatício. Nesse quadro, garantir-se juridicamente o salário em contextos de contraposição de outros interesses e valores é harmonizar o Direito do Trabalho à realização do próprio princípio da dignidade do ser humano. O princípio justrabalhista projeta-se em distintas direções: garantia do valor do salário, garantia contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário (aqui o princípio especial examinado se identifica pelo princípio da irredutibilidade salarial, englobando, também, de certo modo, no princípio da inalterabilidade contratual lesiva)” (Delgado Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 14. Ed. – São Paulo: LTr, 2015, págs. 209/210). Nessa esteira, os argumentos da recorrente no sentido de que “a Administração Pública deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios“ e “há de ocorrer obediência estrita ao princípio da legalidade” não se sustentam, uma vez que os princípios constitucionais que regem a Administração Pública não afastam a incidência das normas e garantias trabalhistas quando o vínculo estabelecido se dá sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese em que o ente público contratante se coloca no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destacam a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial. Nessa perspectiva, a modificação da base de cálculo do adicional de risco de vida do empregado público, resultando em redução da remuneração, caracteriza alteração contratual prejudicial ao trabalhador, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDIR APENAS SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora