TSTEmb 0000351-68.2023.5.23.0141
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da incapacidade econômica
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita do Reclamado por ausência de comprovação de incapacidade econômica e considerou deserto seu recurso ordinário. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme consta no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, a decisão de regional encontra-se em consonância com o referido entendimento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator