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Jurisprudências

TSTAIRR 0010724-16.2023.5.15.0034

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, bem como afastou a alegação de dispensa discriminatória, calcando-se no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, registrando, expressamente, que não ficaram demonstrados nos autos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa. 2 – Também ressaltou que para que seja reconhecida a dispensa discriminatória à luz da Súmula nº 443 do TST, necessário se faz que a moléstia seja a causa preponderante para a ruptura contratual e suscite estigma ou preconceito, no transcurso do contrato laboral, o que não ficou demonstrado pelas provas dos autos. 3 – A prestação jurisdicional foi entregue na forma dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 443 DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1 - A Súmula nº 443 do TST que trata da dispensa discriminatória pressupõe que o empregado tenha sido dispensado por ser portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 2. 2 - No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de dispensa discriminatória diante das provas dos autos, principalmente o laudo pericial, que demonstraram que a reclamante não era portadora de doença grave, tampouco estava incapacitada para o trabalho, de modo que não é o caso de incidência da Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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