TSTAg-AIRR 0113300-37.1999.5.02.0472
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade
- Limitação temporal
- Inexistência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Verifica-se que, no caso em tela, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal. Além disso, o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Portanto, a matéria controvertida nos autos reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Além disso, este Relator destacou, quanto à responsabilidade do sócio retirante, trecho do acórdão regional, no qual foi consignado que, diferentemente do alegado pelo recorrente, “a ficha cadastral da Jucesp, doc. ID nº c44224c, não possui nenhum registro de saída do ora agravante do quadro social da empresa demandada na Junta Comercial, de modo que persiste a sua responsabilidade”. Por fim, salientou-se que, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque da coisa julgada, não emitindo tese acerca da violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e tampouco sendo instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento acerca da coisa julgada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator