STJAgRg no HC 922.402
Tráfico de entorpecentes: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Periculosidade do agente
- Circunstâncias do delito
- Necessidade de garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes, sendo o acusado responsável por realizar a distribuição das drogas. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência dos acusados 17,4g de crack, 19,3g de maconha, 214,6g de cocaína, balança de precisão, arma de fogo e munições, o que demonstra o risco ao meio social.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.