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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000494-29.2025.5.02.0020

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada
  • Ônus da prova
  • Decisão regional de acordo com a súmula nº 338, i, do TST
  • Não violação dos arts. 818 da CLT e 373, i, do CPC

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 338, I, DO TST. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. 2. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO. LABOR EM DIAS DE FOLGA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO OU PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES. RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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