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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.395

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Bis in idem na valoração de natureza e quantidade da droga
  • Modulação do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para recalcular a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, com 486 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, com pena originalmente fixada em 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 290 dias-multa.

3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento de bis in idem na dosimetria pela utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga e das circunstâncias do crime na pena-base e na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com aplicação do patamar máximo (2/3), substituição da pena, alteração do regime e reflexos na multa; alegação de extra petita por violação aos arts. 492 e 141 do CPC; pedido alternativo de considerar a confissão como fator de incremento da fração do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem ao valorar, em fases distintas da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como circunstâncias do crime, para majorar a pena-base e, simultaneamente, reduzir a fração do redutor do tráfico privilegiado.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao ajustar as fases do cálculo da pena para afastar a duplicidade de valoração, e se a confissão pode ser utilizada na terceira fase para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) só podem ser considerados em uma etapa da dosimetria; a dupla valoração configura bis in idem, conforme orientação firmada no STF (Tema 712) e reafirmada pela Terceira Seção do STJ, sendo legítima a recomposição das fases para evitar a duplicidade.

7. A correção do bis in idem, tal como reconhecido, permite ao julgador recompor a dosimetria afastando a dupla valoração e mantendo os vetores de natureza e quantidade da droga em apenas uma etapa do cálculo.

8. Não há julgamento extra petita: no processo penal, a congruência recai sobre os fatos e sua qualificação jurídica; a eliminação do bis in idem por ajuste das fases da dosimetria atende ao núcleo devolvido pelo recurso e preserva a correlação entre causa de pedir e provimento.

9. A confissão qualifica-se como atenuante da segunda fase (art. 65, III, d, do CP) e não pode ser transposta para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, na terceira fase, ausente previsão normativa para tal deslocamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006, devem ser consideradas em apenas uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 2. É legítimo recompor as fases da dosimetria para afastar a dupla valoração, mantendo a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, conforme as circunstâncias do caso. 3. A confissão, como atenuante do art. 65, III, d, do CP, incide na segunda fase e não pode ser utilizada para alterar a fração do tráfico privilegiado na terceira fase. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 141 e 492; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334 RG (Tema 712), Tribunal Pleno, j. 03.04.2014; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026.

Tese

1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006, devem ser consideradas em apenas uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 2. É legítimo recompor as fases da dosimetria para afastar a dupla valoração, mantendo a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, conforme as circunstâncias do caso. 3. A confissão, como atenuante do art. 65, III, d, do CP, incide na segunda fase e não pode ser utilizada para alterar a fração do tráfico privilegiado na terceira fase. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 141 e 492; Súmula 231/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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