TSTAg-Ag-AIRR 17700-27.2000.5.02.0351
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 23/02/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intempestividade
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 10/01/2024 , encerrando-se o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo interno em 14/02/2024 , nos termos do art. 192, § 1º, e 265 do RITST. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 23/02/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional