TSTEDCiv-RRAg 329-49.2017.5.12.0004
Limitação da condenação aos valores da inicial: matéria não articulada no recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Matéria não articulada no recurso de revista
- Inovação recursal e ausência de prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. A pretensão da embargante de limitar a condenação aos valores indicados na exordial configura nítida inovação recursal, uma vez que o tema não constou das razões do seu recurso de revista, tampouco foi objeto de prequestionamento no acórdão regional. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional