TSTEDCiv-RRAg-AIRR-RRAg 1001082-20.2017.5.02.0601
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Base de cálculo das horas extras
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Pensionamento
- Base de cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA – PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 897-A DA CLT E 1022 DO CPC – ERRO MATERIAL - Necessário acolher em parte os embargos de declaração, tanto para prestar esclarecimentos de que o Tribunal de origem, ao deferir as diferenças de horas extras postuladas, determinou que a apuração do sobrelabor observasse o adicional previsto nos instrumentos normativos, a evolução salarial e o salário equiparado da reclamante – aspectos específicos do caso, o que, por óbvio, não exclui a aplicação da regra legal precípua de que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, dentre as quais o adicional de periculosidade acaso recebido pela parte, razão pela qual não há cogitar em nulidade da decisão a quo por negativa de prestação jurisdicional; quanto para corrigir erro material na consignação do regime da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante (5x2). Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator