TSTRR 10346-64.2016.5.03.0026
A) agravo de instrumento em recurso de revista: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Dois turnos
- Elastecimento por negociação coletiva
- Acordo de compensação
- Elastecimento da jornada para além das 8 horas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. In casu , o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, e do acordo que elasteceu a jornada diária, de forma a compensar o labor aos sábados – direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF – e deferir o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade das normas coletivas que fixaram a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, bem como do acordo de compensação que elasteceu a jornada para além das 8 horas, e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a reclamação. Custas em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 204). Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva