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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000470-92.2022.5.09.0322

Intervalo do art. 384 da CLT: todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que é devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Casa possui firme entendimento de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 384 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo superior a 30 minutos. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Desse modo, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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