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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000437-57.2023.5.13.0031

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e adicional de periculosidade, por intranscendente, ante os óbices da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.373,30 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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