TSTAg-AIRR 0010648-56.2017.5.03.0027
Minutos residuais: tempo à disposição da empregadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição da empregadora
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Devidas horas excedentes da 6ª diária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS GASTOS COM ATOS PREPARATÓRIOS E DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado. Agravo não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator