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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000114-86.2023.5.05.0221

Requerimento de sobrestamento do feito: discussão acerca da presença dos elementos carcaterizadores do vínculo de emprego

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARCATERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO ENTRE EMPRESA E PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO 86.571/GO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA Nº 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDEFERIDO. Não há identidade entre a controvérsia do presente feito e o Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, nos autos da Reclamação 86.571/GO, o Exmo. Relator Ministro Gilmar Mendes asseverou que a discussão acerca de contrato celebrado entre empresa e pessoa física, no qual não se discute a pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não está abrangida pelo ARE-RG nº 1.532.603. Não há que se falar em sobrestamento. Indeferido. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o egrégio TRT constatou a presença dos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), in verbis: ”Do depoimento da autora em cotejo com o do testigo, observa-se a presença da onerosidade, através do pagamento feito pela empresa, mensalmente. A não eventualidade e pessoalidade também se manifestam, já que havia uma jornada de trabalho a ser cumprida e que havia um supervisor da 1ª ré, que ‘contava os dias trabalhados’. Como arremate, também é possível destacar a presença de elementos de prova que evidenciam a prestação subordinada de serviços. Nesse sentido, a prova oral expõe a dinâmica da prestação de serviços, ao afirmar que havia um supervisor, ‘chefe dos garis’ ‘e ele era o apontador e ele contava os dias trabalhados’ e ‘mandava a reclamante sair à rua’. Por todos esses fundamentos, considero que na relação jurídica em comento, havia os requisitos caracterizadores da relação de emprego” (págs. 408 e 409 – g.n.). 2. Assim, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese da ré e concluir que não há vínculo de emprego no período em que houve a prestação de serviços pelo autor, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Verifica-se que a decisão regional, da forma como posta, está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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