STJEDcl no REsp 1.644.906
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento ultra e extra petita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento ultra e extra petita
- Estabilidade da lide
- Extensão temporal da posse e período indenizatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. ESTABILIDADE DA LIDE. EXTENSÃO TEMPORAL DA POSSE E PERÍODO INDENIZATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que parcialmente conheceu do recurso especial e negou provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da rejeição da negativa de prestação jurisdicional e da deficiência de fundamentação quanto às nulidades processuais alegadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre a extensão temporal da posse e o período indenizatório; (ii) saber se há omissão e contradição quanto ao julgamento ultra e extra petita e à delimitação da posse até julho de 2002; (iii) saber se há omissão por violação aos arts. 264 e 282 do CPC/1973, em razão da inclusão da pessoa jurídica no polo ativo após a contestação; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a extensão da posse, o período indenizatório e a titularidade da indenização, com base em provas analisadas.
5. Inexiste omissão ou contradição sobre julgamento ultra e extra petita e delimitação da posse, porquanto a decisão examinou a matéria fático-probatória e afastou extrapolação dos limites do pedido, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto aos arts. 264 e 282 do CPC/1973, porque o acórdão embargado apreciou o tema, reconheceu a deficiência de fundamentação e concluiu pela inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir com a inclusão da empresa, aplicando a Súmula n. 284 do STF.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, dado que o não conhecimento decorreu da falta de indicação adequada de dispositivos legais e da ausência de impugnação específica ao fundamento decisório.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a litigância de má-fé recursal, ante a ausência de intuito protelatório; é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a extensão temporal da posse e o período indenizatório. 2. Inexiste contradição ou vício ultra ou extra petita quando a decisão delimita a posse e afasta extrapolação dos limites do pedido com base no conjunto probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para alegar violação aos arts. 264 e 282 do CPC/1973 quando a decisão embargada examinou a matéria e reconheceu a deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando o não conhecimento decorre da falta de indicação adequada dos dispositivos legais e da ausência de impugnação específica. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a litigância de má-fé recursal não incidem quando ausente intuito protelatório. 6. Não é cabível a majoração de honorários em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 2º, 128, 264, 282, 460 e 535; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a extensão temporal da posse e o período indenizatório. 2. Inexiste contradição ou vício ultra ou extra petita quando a decisão delimita a posse e afasta extrapolação dos limites do pedido com base no conjunto probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para alegar violação aos arts. 264 e 282 do CPC/1973 quando a decisão embargada examinou a matéria e reconheceu a deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando o não conhecimento decorre da falta de indicação adequada dos dispositivos legais e da ausência de impugnação específica. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a litigância de má-fé recursal não incidem quando ausente intuito protelatório. 6. Não é cabível a majoração de honorários em embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.