TSTRRAg-RRAg 0000235-52.2024.5.13.0029
PRELIMINARES DE NULIDADE Prefaciais não analisadas, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego o eg
- Em Embargos de Declaração, nada se mencionou a respeito da matéria
- Inexistência de vínculo de emprego
- Julgados de Turmas desta Eg
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINARES DE NULIDADE Prefaciais não analisadas, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O Eg. Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, que envolve discussão acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo). Em Embargos de Declaração, nada se mencionou a respeito da matéria. O tema encontra-se, portanto, precluso, nos termos da Súmula nº 297 do TST. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema ¿TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 2° e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo integralmente a r. sentença; e III ¿ julgar prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 16 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora