TSTAIRR 1001303-59.2022.5.02.0461
Responsabilidade subisidiária: tomador dos serviços
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subisidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a celebração de contrato de prestação de serviços entre primeira e segunda reclamadas, além da ativação do reclamante exclusivamente para a segunda reclamada. Registrou que tais fatos não foram infirmados por qualquer outro elemento de prova. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 4. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 338, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 338, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a primeira reclamada não coligiu aos autos os controles de jornada do reclamante, ônus probatório que lhe incumbia, e nem produziu qualquer outro elemento de prova capaz de derrogar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, o Tribunal Regional concluiu pela jornada indicada pelo reclamante, conforme dispõe a Súmula nº 338, conforme os limites fixados na sentença. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional, como visto, está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que faz incidir o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 2. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são genéricos, não vinculando a liquidação final. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SÚMULA N° 388. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Na hipótese, observa-se que o egrégio Tribunal Regional, ao acolher o apelo da primeira reclamada, massa falida, para excluir da condenação as mencionadas multas, fundamentando sua decisão com base na Súmula nº 388, mesmo que instada mediante oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre a data da rescisão contratual do obreiro e a data da decretação de falência do empregador. 3. Nesse contexto, era incumbência da parte recorrente arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com o escopo de obter expresso pronunciamento do Tribunal a quo quanto às datas de rescisão contratual e decretação de falência da reclamada para que este Tribunal Superior pudesse avaliar o acerto ou desacerto da decisão no que toca à correta incidência da Súmula nº 388 ao caso em análise. Vale dizer, não há tese em torno desse preceito de fato. 4. Ressalte-se que, por se tratar de matéria fática, não há falar em prequestionamento ficto, segundo dicção da Súmula nº 297, III. 5. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento nos termos da Súmula nº 297, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator