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Jurisprudências

TSTRRAg 1001177-84.2015.5.02.0386

Trabalho externo: controle de jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, restou incontroverso que o autor exercia atividade externa, visitando a clientela da reclamada. O TRT registrou que a jornada de trabalho não era objeto de fiscalização efetiva por parte da empresa. A Corte fundamentou que nem o uso do palm top , nem os encontros esporádicos com supervisores, tampouco as metas de vendas, configuram instrumentos aptos à efetiva fiscalização da jornada: "a circunstância de a testemunha obreira ter reportado que as vendas eram lançadas no "palm top" tampouco revela a fiscalização, uma vez que o tempo da efetiva prestação de serviços não era nem dimensionado e nem controlado pela empresa". Consignou, ainda: " O pedido de horas extras foi refutado na origem pelo fato de ter sido demonstrada a prestação de serviços externos incompatíveis com a fiscalização da jornada de trabalho, segundo os ditames do artigo 62, I da CLT (...) Pelas mesmas razões não há como concluir pela fiscalização do intervalo intrajornada, feriados ou no período noturno sucumbindo o intento recursal inclusive no particular". Nesse quadro, a revisão da decisão regional, para acolher a tese de que havia controle de jornada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMISSÃO. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. No presente caso, o Regional, ao analisar o quadro fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de comissões. Esta Corte Superior entende que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova. Ocorre que é possível extrair do acórdão regional que a reclamada apresentou os critérios para o recebimento das comissões: "Tergiversa o recorrente ao escorar seu inconformismo na suposta ausência de impugnação analítica dos documentos acostados à prefacial e na omissão da reclamada da exibição dos relatórios de vendas, uma vez que lhe incumbia comprovar o fato constitutivo do direito ao percebimento das diferenças salariais, em face dos critérios e parâmetros de cálculo detalhados na peça defensiva". (destaque acrescido)". O TRT ainda pontuou que "o contrato de trabalho firmado entre os litigantes (ID. f8ae4a3), prevê na cláusula 2ª o pagamento de comissões, garantido retirada mínima, a serem calculadas com base na consecução das cotas preestabelecidas, ao passo que a cláusula 3ª estabelece o recebimento de comissões variáveis, enquanto os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelam a contraprestação pecuniária (ID. 98b57f8)". Diante desse cenário, a Corte decidiu que caberia ao reclamante demonstrar a efetiva diferença das comissões, ônus do qual não se desincumbiu. Constata-se, portanto, que não houve violação do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Agravo de instrumento não provido. MULTA AO RECLAMANTE POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O debate afeto à aplicação de multa por embargos declaratórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da possível violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA AO RECLAMANTE POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na hipótese, a Turma Regional decidiu que "o reconhecimento do direito à diferenças dos títulos rescisórios em Juízo, não justifica a aplicação da sanção pecuniária". O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 164 da tabela de recursos de revista repetitivos (recurso representativo da controvérsia nº RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102), por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA" e "COMISSÃO. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA."; II) dar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "MULTA AO RECLAMANTE POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pela Corte de Origem ao reclamante; IV) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT".

Indexação

Comissão; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa por ED Protelatórios

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