TSTRRAg 101933-84.2017.5.01.0028
Prejudicado o tema remanescente do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o tema remanescente do agravo de instrumento
- III agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Hipótese em que, mesmo opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não consignou tese acerca do enquadramento do reclamante na Lei nº 5.811/72; da comprovação, pela testemunha ouvida por carta precatória, do regime de escala, horários e função exercida pelo reclamante; bem como dos fundamentos para o deferimento das horas extras em relação ao acréscimo dos minutos diários da supostas reuniões, inclusive com a indicação do ônus da prova nesse particular. 2 - O pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões é determinante para se constatar a existência ou não de horas extras. 3 - Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Prejudicado o tema remanescente do agravo de instrumento. Recurso de revista conhecido e provido. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, fica prejudicado o processamento do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, manifestando-se acerca do enquadramento do reclamante na Lei nº 5.811/72; se a oitiva de testemunha por carta precatória comprova o regime de escala, horários e função exercida pelo reclamante; bem como os fundamentos para o deferimento das horas extras em relação ao acréscimo dos minutos diários da supostas reuniões, inclusive com a indicação do ônus da prova nesse particular. Prejudicado o tema remanescente do agravo de instrumento; III) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova