TSTRRAg 20665-32.2018.5.04.0305
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela companhia municipal de urbanismo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios
- Ausência de assistência sindical
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para as ações ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017, remanesce na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da possibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. 3. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST, cancelada em 2/7/2025 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o Município de Novo Hamburgo não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público