TSTEDCiv-RR 0000718-06.2024.5.12.0031
Estabilidade provisória da gestante: contrato temporário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora