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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000718-06.2024.5.12.0031

Estabilidade provisória da gestante: contrato temporário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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