TSTAg-AIRR 11039-17.2022.5.15.0022
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aplica-se a multa de 2% do valor atualizado da causa, com base no § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ante a interposição de agravo manifestamente inadmissível. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, em consonância com a OJ n.º 412 da SDI-1 do TST, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.